• 26 de julho de 2024

Realizar licitação não engessa a administração pública

 Realizar licitação não engessa a administração pública

Gerson Luís Batistella

Muitas vezes ouvimos falar que a administração pública precisa realizar licitações para suas compras de materiais e serviços. Invariavelmente, ouvimos falar ou lemos que determinados órgãos públicos efetuaram compras diretamente de fornecedores e prestadores de serviços sem que tivesse havido uma licitação.

Primeiro, precisamos entender que uma licitação se destina a garantir que todas as empresas que fornecem um determinado serviço, material ou que executam obras, possam competir, em igualdade de condições, para vender para a administração pública. A isso denominamos de princípio da isonomia, ou da igualdade. Ora, se as empresas são regularmente constituídas, todas devem ter a oportunidade de cotar preços para vender um material ou serviço, ou executar obras. Portanto, a licitação é um procedimento, previsto na Constituição Federal e em Leis Federais que tornam obrigatória a realização desse procedimento. A isso denominamos como princípio da legalidade, ou seja, a legislação brasileira obriga administradores públicos a realizá-la.

Normalmente, o critério estabelecido para definir de quem comprar, dentre as empresas participantes de um certame licitatório é o menor preço. A legislação federal tem se aprimorado para aceitar não somente o menor preço, mas a análise de durabilidade de materiais, buscando obter a proposta mais vantajosa, qual seja, aqueles materiais que apresentarem uma durabilidade maior, apesar de ter um preço um pouco maior, poderão ser objeto de compras pela administração pública.

Fazer licitação logo é a regra obrigatória.

Na iniciativa privada não há obrigação legal de se fazer licitação porquanto o recurso financeiro pertence aos seus proprietários ou controladores, logo a gestão de compras necessárias é um assunto privado.

Entretanto, na administração pública, como o dinheiro/recurso financeiro pertence à sociedade, cabe aos gestores municipais, democraticamente eleitos, procederem à gestão desses recursos financeiros, devendo primar pela estrita observância das normas legais e constitucionais vigentes.

Por outro lado, quando a administração pública não observa essa obrigação, ressalvado algumas situações específicas que permitem não licitar, ou seja, dispensar a licitação ou sua inexigibilidade, que são poucas, e dessa forma gestores municipais optam por escolher, sem licitação, seus fornecedores e prestadores de serviços, incorrem em contrariedade à legislação, infringindo o princípio constitucional da legalidade e os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade.

Quando essas compras ficarem comprovadas que foram realizadas por preços superiores aos praticados pelo mercado, recairá a gestores e servidores responsáveis por tais procedimentos, a responsabilidade legal de ressarcir os cofres públicos dos prejuízos a serem comprovados com base nessa prática irregular, que é comprar diretamente de empresas ou pessoas físicas, sem a realização de licitação.

Portanto, não cabe, em nenhuma hipótese legal, justificar que as compras realizadas diretamente a fornecedores escolhidos pessoalmente por agentes públicos (gestores e servidores municipais) dão maior celeridade à satisfação das necessidades que a administração pública possui, pois cabe a ela realizar planejamentos eficientes e efetivos, baseado nas necessidades habituais de materiais e serviços, possibilitando, em tempo hábil, a realização do competente procedimento licitatório, caracteriza-se isso como qualidade do planejamento de compras.

Assim, não é razoável afirmar que uma licitação engessa os trabalhos da administração pública, mas ela se destina a preservar o interesse da coletividade, igualando as condições de fornecimento por parte das empresas, buscando a maximização das compras com o menor volume de recursos possíveis.

Gerson Luís Batistella. Administrador, professor da disciplina de Gestão Pública da URI – Frederico Westphalen, Professor Instrutor da Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado RS (TCE-RS), Auditor e Coordenador Regional do TCE/RS em Frederico Westphalen.

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